Oi!!!
E ai?
Vamos continuar com o papo sobre os nossos direitos??
Olá! Mais uma semaninha para a gente comentar sobre os nossos direitos como consumidora. Hoje vamos falar em vícios e trocas.
· No caso de compras fora do estabelecimento comercial, ou seja, compras por telefone, a domicílio, internet, correspondência e outros, o consumidor tem 7 dias para se arrepender a contar de sua assinatura do contrato ou ainda do recebimento do produto ou serviço, neste caso não é preciso que haja vício algum. O valor pago será devolvido, mas o fornecedor poderá descontar o que foi gasto para enviar o produto, por exemplo.
· O consumidor tem o direito de informação e em caso de produtos e serviços perigosos, esta informação deve ser clara e adequada. Por isso, se você comprou uma tinta de cabelo e usou de forma adequada, conforme descrito na embalagem, e teve o seu couro cabeludo queimado e não havia esta advertência no produto, você teve o seu direito de consumidor desrespeitado.
· Além disso, o consumidor tem o direito informação adequada e clara com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
· O consumidor também é protegido contra propaganda abusiva (aquela que fere valores sociais) e enganosa (pode ser parcial ou integralmente enganosa – é a que induz o consumidor ao erro).
· Os fornecedores, fabricantes, comerciantes, produtores, importadores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade de produtos de consumo duráveis ou não duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Então, se o pote do seu creme marca 250 gr. e na verdade tem 200 gr. há vício de quantidade.
· No entanto, no caso do produto in natura, que são os que não passam por processo de industrialização, só respondem os produtores. É o caso daquele melzinho caseiro que você compra no caminho das cidades serranas.
· O vício de qualidade tem que ser sanado em 30 dias, caso contrário o consumidor pode pedir abatimento no preço proporcional ao vício ou trocar o produto por outro da mesma espécie ou a restituição do dinheiro com as correções monetárias, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
· Este prazo de 30 dias poderá ser alterado de comum por conveniência das partes desde que não seja inferior a 7 dias e nem superior a 180 dias.
· No caso do vício de quantidade pode ser pedido abatimento no preço ou complementação de peso e medida ou a substituição por outro produto da mesma espécie, marca e modelo sem o vício ou ainda a restituição do valor pago devidamente corrigido, sem prejuízo das perdas e danos.
· Atenção: tem que ser respeitada a variação da natureza do produto, por exemplo, o gás sempre tem uma perda na hora do engarrafamento, se esta perda estiver dentro do aceitável pelo INMETRO não haverá vício de quantidade.
· A ignorância do fornecedor a respeito do vício não retira a sua responsabilidade.
· A lei concede um prazo de garantia para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação: se o produto for não durável o prazo é de 30 dias; já para os produtos duráveis o prazo será de 90 dias.
· No caso de vício aparente o prazo é contado a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço. No caso de vício oculto o prazo começa a partir do momento que ficou evidenciado o vício.
· A garantia contratual é complementar à garantia legal e deve ser dada por escrito.
Por hoje é isso.
Beijo e boa semana.Cintia Guimarães
2 comentários:
Oieee , Tem selinho Lá no blog pra responder sobre você , beijão espero não estar incomodando bê ,Beijão http://blogsaltoalto.blogspot.com/2010/12/selinho.html
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